segunda-feira, 31 de março de 2008

Não deve ser condenado como autor do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200º do C. Penal, o condutor que, apesar ter provocado um acidente e ter deixado a vítima caída no solo, sem ajuda, só o fez porque, momentos antes do acidente, a vítima, acompanhada de outra pessoa, se encontrava no meio da faixa de rodagem em atitude desafiadora e provocadora para qualquer condutor que ali circulasse.
I. Nos termos do art. 200º, n.º 3 do CP, a omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível. II. Para que se verifique a situação prevista na referida norma, o risco há-de ser relevante, sério e de dimensão bastante para justificar a conduta omissiva e deve ser objectivamente verificado nas circunstâncias concretas do caso.

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