quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

Leis penais em branco

Saber se são ou não constitucionais.
Os critérios aferidos são criados pelo TC construídos para a referência a casos concretos.
A. Ac. TC 427/95, vem distinguir normas penais em branco:
1. Aquelas que remetem para fontes inferiores a concretização normativa dos seus conceitos, remissão com carácter informativo.
2. Aquelas em que a norma complementar acaba por conter um critério autónomo de ilicitude: nomeadamente condutas que podem gerar um facto penalmente relevante.
Só as primeiras é que são normas penais em branco constitucionais, as outras não.
Definiu-se o
critério da concretização técnica informativa e não inovadora.
B. Ac. TC 534/98,
critério do valor probatório da remissão, art. 71º/1/c) Diploma da droga.
Remissão que tem um valor probatório de remissão, assenta num requisito que está no CPP, existe o princípio da livre apreciação de prova. Excepções: prova pericial, art. 163ºCPP, aquilo que o perito diz é que deve ser tomado como certo pelo juiz. Mas se o juiz discordar e desde que o fundamente tecnicamente pode afastá-lo. Quando o art. 71º/1/c) está a remeter para a portaria que fixa as quantidades que fixam o critério do consumo diário. Entende-se que o agente que for encontrado com mais que a quantidade fixada para consumo diário, deduz-se que estará a cometer o crime de tráfico. TC vem dizer que é assim, desde que se prove em contrário.