segunda-feira, 31 de março de 2008

Direito de Propriedade / Homicídio por negligência: Ac. TRL de 12/10/2000
I - A vedação dos imóveis é um direito do proprietário e destina-se exclusivamente à protecção do proprietário e não de terceiros que sem autorização violem a propriedade, pelo que o arguido, ao não manter a propriedade vedada, não violou qualquer comando legal.
II - O arguido não observou o dever de resguardar convenientemente a fossa que se encontrava na propriedade, de forma a, como impõe o artº 40º do regulamento anexo ao Dec.-Lei 316/95, de 28/11, evitar quedas desastrosas a pessoas e animais.
III - Ora não ocorreu qualquer queda desastrosa e não seria o facto de a fossa se encontrar vedada que impediria que o menor se afogasse na mesma, já que este não escorregou para dentro da mesma, tendo sim voluntariamente entrado nela para brincar, pelo que o comportamento lícito alternativo não impediria o acidente (não existe nenhuma norma que obrigue a vedar uma fossa de tal modo que torne impossível que uma criança intencionalmente entre dentro da mesma).
IV - Daí que ao arguido não deva ser imputado o crime de homicídio por negligência.

Homicídio por negligência / Teoria da causalidade adequada - Ac. TRP de 27/10/2004
Em caso de acidente de viação, o agente que, violando uma norma de direito rodoviário, provoca a morte de outra pessoa não comete o crime de homicídio por negligência, se a morte não pudesse ser evitada, mesmo com cumprimento daquela norma.
Não deve ser condenado como autor do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200º do C. Penal, o condutor que, apesar ter provocado um acidente e ter deixado a vítima caída no solo, sem ajuda, só o fez porque, momentos antes do acidente, a vítima, acompanhada de outra pessoa, se encontrava no meio da faixa de rodagem em atitude desafiadora e provocadora para qualquer condutor que ali circulasse.
I. Nos termos do art. 200º, n.º 3 do CP, a omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível. II. Para que se verifique a situação prevista na referida norma, o risco há-de ser relevante, sério e de dimensão bastante para justificar a conduta omissiva e deve ser objectivamente verificado nas circunstâncias concretas do caso.