terça-feira, 20 de novembro de 2007

Ac. TC nº 464/2001, 24 de Outubro

A pergunta que se coloca é a seguinte: tendo o legislador aprovado e publicado um diploma legislativo no qual descriminaliza uma certa conduta (no caso, o consumo de estupefacientes), é lícito retardar a entrada em vigor de tal diploma por razões, ao que parece, de natureza meramente administrativa (‘regulamentares, organizativas, técnicas e financeiras’), continuando a punir-se criminalmente, até ao dia 01 de Julho de 2001, as condutas abrangidas por tal descriminalização? Quer dizer, é aceitável a existência de da figura da descriminalização ‘a prazo’?
Pensa-se que a resposta deverá ser negativa, porquanto uma tal solução é violadora de vários princípio constitucionais vigorantes no domínio do Direito Criminal.

terça-feira, 13 de novembro de 2007

Bom dia,

Amanhã decorre, como sabem, o colóquio de Processo Penal.
Caso tenham disponibilidade não deixem de estar presentes.
Obrigada.

Sónia Reis

segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Boa tarde,

O Acórdão do TC n.º 527/95, de 4 de Outubro, a analisar está publicado na Colectânea de Jurisprudência, Vol. II.

Sónia Reis