segunda-feira, 31 de março de 2008

Direito de Propriedade / Homicídio por negligência: Ac. TRL de 12/10/2000
I - A vedação dos imóveis é um direito do proprietário e destina-se exclusivamente à protecção do proprietário e não de terceiros que sem autorização violem a propriedade, pelo que o arguido, ao não manter a propriedade vedada, não violou qualquer comando legal.
II - O arguido não observou o dever de resguardar convenientemente a fossa que se encontrava na propriedade, de forma a, como impõe o artº 40º do regulamento anexo ao Dec.-Lei 316/95, de 28/11, evitar quedas desastrosas a pessoas e animais.
III - Ora não ocorreu qualquer queda desastrosa e não seria o facto de a fossa se encontrar vedada que impediria que o menor se afogasse na mesma, já que este não escorregou para dentro da mesma, tendo sim voluntariamente entrado nela para brincar, pelo que o comportamento lícito alternativo não impediria o acidente (não existe nenhuma norma que obrigue a vedar uma fossa de tal modo que torne impossível que uma criança intencionalmente entre dentro da mesma).
IV - Daí que ao arguido não deva ser imputado o crime de homicídio por negligência.

Homicídio por negligência / Teoria da causalidade adequada - Ac. TRP de 27/10/2004
Em caso de acidente de viação, o agente que, violando uma norma de direito rodoviário, provoca a morte de outra pessoa não comete o crime de homicídio por negligência, se a morte não pudesse ser evitada, mesmo com cumprimento daquela norma.
Não deve ser condenado como autor do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200º do C. Penal, o condutor que, apesar ter provocado um acidente e ter deixado a vítima caída no solo, sem ajuda, só o fez porque, momentos antes do acidente, a vítima, acompanhada de outra pessoa, se encontrava no meio da faixa de rodagem em atitude desafiadora e provocadora para qualquer condutor que ali circulasse.
I. Nos termos do art. 200º, n.º 3 do CP, a omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível. II. Para que se verifique a situação prevista na referida norma, o risco há-de ser relevante, sério e de dimensão bastante para justificar a conduta omissiva e deve ser objectivamente verificado nas circunstâncias concretas do caso.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

Leis penais em branco

Saber se são ou não constitucionais.
Os critérios aferidos são criados pelo TC construídos para a referência a casos concretos.
A. Ac. TC 427/95, vem distinguir normas penais em branco:
1. Aquelas que remetem para fontes inferiores a concretização normativa dos seus conceitos, remissão com carácter informativo.
2. Aquelas em que a norma complementar acaba por conter um critério autónomo de ilicitude: nomeadamente condutas que podem gerar um facto penalmente relevante.
Só as primeiras é que são normas penais em branco constitucionais, as outras não.
Definiu-se o
critério da concretização técnica informativa e não inovadora.
B. Ac. TC 534/98,
critério do valor probatório da remissão, art. 71º/1/c) Diploma da droga.
Remissão que tem um valor probatório de remissão, assenta num requisito que está no CPP, existe o princípio da livre apreciação de prova. Excepções: prova pericial, art. 163ºCPP, aquilo que o perito diz é que deve ser tomado como certo pelo juiz. Mas se o juiz discordar e desde que o fundamente tecnicamente pode afastá-lo. Quando o art. 71º/1/c) está a remeter para a portaria que fixa as quantidades que fixam o critério do consumo diário. Entende-se que o agente que for encontrado com mais que a quantidade fixada para consumo diário, deduz-se que estará a cometer o crime de tráfico. TC vem dizer que é assim, desde que se prove em contrário.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

Ac. STJ 07P805


CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO APARENTE
CONSUMPÇÃO
FACTO ANTERIOR NÃO PUNÍVEL
FURTO
FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
DANO
BEM JURÍDICO
NON BIS IN IDEM

terça-feira, 20 de novembro de 2007

Ac. TC nº 464/2001, 24 de Outubro

A pergunta que se coloca é a seguinte: tendo o legislador aprovado e publicado um diploma legislativo no qual descriminaliza uma certa conduta (no caso, o consumo de estupefacientes), é lícito retardar a entrada em vigor de tal diploma por razões, ao que parece, de natureza meramente administrativa (‘regulamentares, organizativas, técnicas e financeiras’), continuando a punir-se criminalmente, até ao dia 01 de Julho de 2001, as condutas abrangidas por tal descriminalização? Quer dizer, é aceitável a existência de da figura da descriminalização ‘a prazo’?
Pensa-se que a resposta deverá ser negativa, porquanto uma tal solução é violadora de vários princípio constitucionais vigorantes no domínio do Direito Criminal.

terça-feira, 13 de novembro de 2007

Bom dia,

Amanhã decorre, como sabem, o colóquio de Processo Penal.
Caso tenham disponibilidade não deixem de estar presentes.
Obrigada.

Sónia Reis

segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Boa tarde,

O Acórdão do TC n.º 527/95, de 4 de Outubro, a analisar está publicado na Colectânea de Jurisprudência, Vol. II.

Sónia Reis